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Artigo 83 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 83

O policial militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria, perceberá mensalmente apenas o valor de um sôldo do seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil, a procurador capaz.

Art. 83 da Lei 5.619 /1970