Artigo 83 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O policial militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria, perceberá mensalmente apenas o valor de um sôldo do seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil, a procurador capaz.