Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Em casos especiais, o policial militar poderá ser designado pelo Governador do Distrito Federal, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe, em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
§ 1º
O policial militar designado para missão especial no exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede no território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia do sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pelo Distrito Federal.
§ 2º
Para o policial militar em missão decorrente de viagem de representação, compreendido no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional.