Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O policial militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.
§ 1º
No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.