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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 79

Considera-se em serviço no estrangeiro o policial militar em atividade fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: 1 - Missão Especial:

a

instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

participantes de viagens de instrução;

c

encarregado de missões especiais. 2 - Missão Transitória:

a

estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profíssional ou desportiva;

c

encarregado de missões ocasionais.

§ 1º

A missão especial poderá importar ou não na mudança de sede do policial militar para o exterior e a missão transitória não desvincula o policial militar de sua sede no território nacional.

§ 2º

O ato oficial de designação do policial militar para serviço no estrangeiro enquadará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.

Art. 79, §2º da Lei 5.619 /1970