Artigo 79, Alínea b da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Considera-se em serviço no estrangeiro o policial militar em atividade fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: 1 - Missão Especial:
a
instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b
participantes de viagens de instrução;
c
encarregado de missões especiais. 2 - Missão Transitória:
a
estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b
membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profíssional ou desportiva;
c
encarregado de missões ocasionais.
§ 1º
A missão especial poderá importar ou não na mudança de sede do policial militar para o exterior e a missão transitória não desvincula o policial militar de sua sede no território nacional.
§ 2º
O ato oficial de designação do policial militar para serviço no estrangeiro enquadará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.