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Artigo 79, Alínea a da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 79

Considera-se em serviço no estrangeiro o policial militar em atividade fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: 1 - Missão Especial:

a

instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

participantes de viagens de instrução;

c

encarregado de missões especiais. 2 - Missão Transitória:

a

estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial militar, técnico-profíssional ou desportiva;

c

encarregado de missões ocasionais.

§ 1º

A missão especial poderá importar ou não na mudança de sede do policial militar para o exterior e a missão transitória não desvincula o policial militar de sua sede no território nacional.

§ 2º

O ato oficial de designação do policial militar para serviço no estrangeiro enquadará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.