Artigo 78 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Corporação assegurará serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do policial militar, quando fôr julgado de conveniência para seus integrantes.