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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 77

O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial militar ou viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vêzes o valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.

Parágrafo único

Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunicação dêste, cabe providenciar sindicância e, em solução, propôr ao Comandante-Geral, se fôr o caso, o valor dêsse auxílio em função do prejuízo sofrido.