Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ao Oficial PM, Subtenente ou Sargento PM, que o requerer quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º
A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao Comandante-Geral.
§ 2º
A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.