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Artigo 76, Parágrafo 3 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 76

Ao Oficial PM, Subtenente ou Sargento PM, que o requerer quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 1º

A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial militar ao Comandante-Geral.

§ 2º

A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º

O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 76, §3º da Lei 5.619 /1970