Artigo 75, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O policial militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a Terceiro Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.
Parágrafo único
Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães policiais militares.