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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 75

O policial militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a Terceiro Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.

Parágrafo único

Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães policiais militares.