Artigo 73 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A aplicação dêste Capítulo será regulada pelo Govêrno do Distrito Federal por proposta do Comandante-Geral.