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Artigo 71 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 71

O Cabo PM e o Soldado PM quando servirem em organização policial militar que não tenha rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas, terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comun.

Parágrafo único

As praças referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em organizações policiais militares, quando em férias regulamentares, e não forem alimentadas por conta do Distrito Federal, receberão a indenização estipulada neste artigo.