Artigo 70 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos, em espécie, à organização policial militar, pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência.