Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Em princípio tôda organização policial militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único
Se a organização policial militar não possuir rancho, o policial militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 31 desta Lei, desde que outra organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal.