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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

Em princípio tôda organização policial militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único

Se a organização policial militar não possuir rancho, o policial militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 31 desta Lei, desde que outra organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970