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Artigo 68 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

Em princípio tôda organização policial militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único

Se a organização policial militar não possuir rancho, o policial militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 31 desta Lei, desde que outra organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal.