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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 67

Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal: 1) o policial militar servindo ou quando a serviço em organização policial militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício; 2) o aluno da Escola de Formação de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados PM, ou de cursos de especialização de praças policiais militares; 3) o prêso civil quando recolhido à organização policial militar.

Parágrafo único

Poderá o Distrito Federal estender o direito de que trata êste artigo aos civis que prestem serviços nas organizações policiais militares.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970