Artigo 67 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal: 1) o policial militar servindo ou quando a serviço em organização policial militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício; 2) o aluno da Escola de Formação de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados PM, ou de cursos de especialização de praças policiais militares; 3) o prêso civil quando recolhido à organização policial militar.
Parágrafo único
Poderá o Distrito Federal estender o direito de que trata êste artigo aos civis que prestem serviços nas organizações policiais militares.