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Artigo 66 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

Cabe à Corporação a transladação do corpo do policial militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pela família.

Art. 66 da Lei 5.619 /1970