Artigo 66 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Cabe à Corporação a transladação do corpo do policial militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pela família.