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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 65

Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial militar.

Parágrafo único

Verificando-se a hipótese de que trata êste artigo, não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral.