Artigo 65, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial militar.
Parágrafo único
Verificando-se a hipótese de que trata êste artigo, não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral.