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Artigo 64 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 64

Ocorrendo o falecimento do policial militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral: 1) antes de realizado o entêrro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização policial militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do Atestado de Óbito; 2) após o sepultamento do policial militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, dêste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar o reembôlso das despesas, comprovando-as com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 63 desta Lei; 3) caso a despesa com o sepultamento, paga de acôrdo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; 4) decorrido o prazo do item 2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar. (Incluído pela Lei nº 7.591, de 1987)