Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Auxílio-Funeral equivale a duas vêzes o valor do sôldo do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de Cabo PM.
Parágrafo único
O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM. (Incluído pela Lei nº 7.591, de 1987)