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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

As Normas, Condições de atendimento e Indenizações serão reguladas por ato do Govêrno do Distrito Federal.

Parágrafo único

As praças especiais e as demais praças da ativa ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970