Artigo 60 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As Normas, Condições de atendimento e Indenizações serão reguladas por ato do Govêrno do Distrito Federal.
Parágrafo único
As praças especiais e as demais praças da ativa ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização.