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Artigo 6º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Suspende-se, temporàriamente, o direito do policial militar ao sôldo quando: 1) agregado para tratar de interêsse particular; 2) em licença para exercer atividades ou função estranha à Polícia Militar do Distrito Federal; 3) estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção; 4) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil; 5) em estado de deserção.

Art. 6º da Lei 5.619 /1970