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Artigo 59, Parágrafo 4 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59

A Corporação prestará assistência médico-hospitalar, através dos serviços especializados, aos dependentes dos policiais militares.

§ 1º

Os recursos para assistência de que trata êste artigo, provirão de verbas consignadas para a Corporação no orçamento do Distrito Federal e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Fica estabelecida a contribuição de 3% (três por cento) do sôldo do policial militar, para constituição do Fundo de Saúde.

§ 3º

Para efeito de aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos nos artigos 125 e 126 desta Lei.

§ 4º

Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.