Artigo 58 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A assistência médico-hospitalar ao policial militar da ativa ou da inatividade remunerada será prestada pelas organizações de saúde da Corporação, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição das mesmas.