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Artigo 58 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

A assistência médico-hospitalar ao policial militar da ativa ou da inatividade remunerada será prestada pelas organizações de saúde da Corporação, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição das mesmas.