Artigo 57 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O policial militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º
O policial militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
§ 2º
A hospitalização para o policial militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º
O policial militar na inatividade remunerada terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.