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Artigo 57 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

O policial militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.

§ 1º

O policial militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

§ 2º

A hospitalização para o policial militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.

§ 3º

O policial militar na inatividade remunerada terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.