Artigo 56 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A internação do policial militar em hospital ou clínica especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos: 1) quando não houver organização hospitalar militar da Corporação; 2) em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender; 3) quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.