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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

Em principio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.

Parágrafo único

Em certos casos o policial militar poderá baixar à organização hospitalar de outra Corporação, desde que seja por esta facultada a internação.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970