Artigo 55 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Em principio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.
Parágrafo único
Em certos casos o policial militar poderá baixar à organização hospitalar de outra Corporação, desde que seja por esta facultada a internação.