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Artigo 51 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

Quando o policial militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1) o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 51 da Lei 5.619 /1970