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Artigo 50 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

Quando o policial militar ocupar imóvel sob responsabilidade da respectiva Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela organização policial militar competente e recolhido à Corporação para atender à conservação e construção de novas residências para pessoal ou dependências para assistência social.