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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O direito do policial militar ao sôldo tem início na data: 1) do ato de promoção, para os oficiais PM; 2) do ato de declaração, para o aspirante-a-oficial PM; 3) do ato de promoção, para o subtenente PM; 4) do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM; 5) do ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, para os voluntários; 6) da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação na Polícia Militar do Distrito Federal; 7) do ato da matrícula, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM.

Parágrafo único

Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970