Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O valor da indenização para moradia é anualmente fixado por Decreto do Govêrno do Distrito Federal, levando em consideração os encargos de família.
§ 1º
"Encargos de Família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do policial militar na forma do disposto nos arts. 125 e 126 desta Lei.
§ 2º
Suspende-se, temporàriamente, o direito do policial militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 6º.