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Artigo 48 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O policial militar em atividade faz jus a: 1) alojamento, em sua organização policial militar, quando aquartelado; 2) moradia, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acôrdo com a disponibilidade existente; 3) indenização mensal, para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.

Art. 48 da Lei 5.619 /1970