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Artigo 47 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

O policial militar da ativa oriundo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal quando transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte para o Estado da Guanabara, desde que ali vá fixar residência, prescrevendo o direito após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de publicação do ato oficial de transferência para a inatividade.

Art. 47 da Lei 5.619 /1970