Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial militar, os seus dependentes na forma do disposto nos arts. 125 e 126, desta Lei.
§ 1º
Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte, por conta do estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar o direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do policial militar, desde que tenha sido feita por êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente, para requisitar o transporte.
§ 2º
A família do policial militar que falecer em serviço ativo, terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.