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Artigo 45, Parágrafo 4, Alínea d da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

O policial militar, nas movimentações por interêsse do serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 1º

Se as movimentações importarem na mudança da sede do policial militar com dependentes, a êstes se estendem os mesmos direitos dêste artigo.

§ 2º

O policial militar com dependentes amparados por êste artigo terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º

Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da Corporação, o policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere êste artigo e seus §§ 1º e 2º.

§ 4º

O policial militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:

a

deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;

b

concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da Corporação;

c

outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial militar;

d

baixa em organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.