Artigo 45, Parágrafo 4, Alínea c da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O policial militar, nas movimentações por interêsse do serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nêle compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 1º
Se as movimentações importarem na mudança da sede do policial militar com dependentes, a êstes se estendem os mesmos direitos dêste artigo.
§ 2º
O policial militar com dependentes amparados por êste artigo terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º
Quando o transporte não fôr realizado por responsabilidade da Corporação, o policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere êste artigo e seus §§ 1º e 2º.
§ 4º
O policial militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:
a
deslocamento no interêsse da Justiça ou da Disciplina;
b
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da Corporação;
c
outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial militar;
d
baixa em organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.