Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Restituirá ajuda de custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: 1) integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 2) pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; 3) pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
§ 1º
Não se enquadra nas disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º
O policial militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda de custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.