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Artigo 4º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao oficial ou praça policial militar da ativa.

Parágrafo único

O sôldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.