Artigo 4º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao oficial ou praça policial militar da ativa.
Parágrafo único
O sôldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.