Artigo 37 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O policial militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço, fora do Distrito Federal, indenizará à organização em que se alojar ou se alimentar, de acôrdo com as normas em vigor nessa organização.