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Artigo 37 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

O policial militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço, fora do Distrito Federal, indenizará à organização em que se alojar ou se alimentar, de acôrdo com as normas em vigor nessa organização.