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Artigo 36 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros não restituirão, as diárias que êle haja recebido adiantadamente, segundo o art. 33 desta Lei.