Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao policial militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação.
Parágrafo único
O policial militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da diária de alimentação.