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Artigo 35 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Ao policial militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação.

Parágrafo único

O policial militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da diária de alimentação.

Art. 35 da Lei 5.619 /1970