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Artigo 34 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Não serão atribuídas diárias ao policial militar: 1) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da Corporação; 2) durante o afastamento da organização policial militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas; 3) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens; (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985) 4) quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.