Artigo 33 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das Diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que fôr julgado necessário, poderá concedê-las adiantadamente para ajuste de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar após o regresso à organização policial militar, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.