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Artigo 31 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de sôldo: 1) de Coronel PM, para os Oficiais superiores; 2) de Capitão PM, para os Capitães, Oficiais Subalternos e Aspirantes-a-Oficial; 3) de Subtenente PM, para Subtenentes, Sargentos e alunos das Escolas de Formação de Oficiais; 4) de Cabo PM, para Cabos e Soldados.

Art. 31 da Lei 5.619 /1970