Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.
§ 1º
As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
§ 2º
A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.