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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo de serviço.

§ 1º

As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

§ 2º

A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.