Artigo 29 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de cálculos das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo que o policial militar percebe na forma do art. 18.