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Artigo 29 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

Para fins de cálculos das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo que o policial militar percebe na forma do art. 18.

Art. 29 da Lei 5.619 /1970